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19 junho 2010

A Lei 12.249/10 traz múltiplas mudanças, inclusive para Classe Contábil e acaba com a dúvida do IFRS para as PMEs.

A nova Lei nº 12.249 de 11.06.10, publicada no DOU de 14.06.2010, que altera as normas da profissão contábil, faz múltiplas mudanças em diversas áreas. Ela institui, criou e fez significativas alterações:
a) institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-estrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – REPENEC;
b) cria o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA;

c)institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE;
d)prorroga benefícios fiscais;
e) constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM;
f)institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO;
g) dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas;
h) ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV;
i) altera diversas leis como: as Leis nos 8.248/91, 8.387/91, 11.196/05, 10.865/04,  11.484/07,  11.488/07,  9.718/98, 9.430/96, 11.948/09, 11.977/09, 11.326/06  11.941/09, 5.615/70, 9.126/95, 11.110/05, 7.940/89, 9.469/97, 12.029/09, 12.189/10, 11.442/07, 11.775/08
j) altera os Decretos-Leis nos 9.295/46 (regulamenta a profissão contábil), 1.040/69, e a MP no 2.158-35/01;
k) revoga as Leis nos 7.944/89, 10.829/03, o Decreto-Lei no 423/69;
l)revoga dispositivos das Leis nos 8.003/90, 8.981/95, 5.025/66, 6.704/79, 9.503/97; e dá outras providências.
Dentre essas mudanças,  o foco aqui será em dois fatos importantes para Classe Contábil :
1) a própria  alteração do  Decreto-Lei nº 9.295/46, que regulamenta a profissão contábil no território nacional,  que por sinal é uma grande conquista para toda a classe contábil brasileira. Com a qual pretende-se  trazer atualização e modernização à profissão contábil. Juarez Domingues Carneiro, presidente do CFC,  sobre a aprovação da Lei, diz o seguinte: "O Sistema CFC/CRCs e a classe contábil brasileira ganharam uma duradoura batalha, talvez a mais importante dos últimos tempos”.
2) E com essa alteração de DL nº 9295/46(em seu artigo 6º), incluindo nova redação da alínea "f" o Conselho Federal de Contabilidade  agora passa a ter competência LEGAL para baixar normas contábeis, o que inclui o pronunciamento simplificado destinado às empresas de menor porte.   Entende-se que com a edição da Lei nº 12.249/10 acaba-se com a dúvida sobre o IFRS:   há a  obrigatoriedade do uso do padrão internacional de contabilidade IFRS por todas as PMEs brasileiras,  a partir do balanço deste ano.
Até a edição da Lei nº 12.249/10,  nenhuma empresa brasileira, à exceção das sociedades anônimas e empresas de grande porte, estavam obrigadas a seguir normas internacionais de contabilidade. O motivo  disso  é simples,  o  Código Civil (Lei nº 10.406/02) determina expressamente no capítulo IV - da Escrituração,  de forma bastante clara,  que na elaboração do Balanço e DRE devem ser observadas as disposições em leis especiais, que até então não haviam.  - vide art. 1.188 e 1.189 do Código Civil.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
Os artigos da Lei nº 12.249/10 que se referem à profissão contábil são os de nº 76 e 77 e estão na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições, e que reproduzimos, logo abaixo: 
“Art. 76.  Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
“Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)
“Art. 6o ..........................................................................
..............................................................................................
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)(negrito nosso)
“Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
§ 1o  ...............................................................................
§ 2o  Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)
“Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
.............................................................................................
§ 2o  As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
§ 3o  Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 4o  Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.” (NR)
“Art. 22.  Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.
§ 1o  A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.
...................................................................................” (NR)
“Art. 23.  O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)
“Art. 27.  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)
Art. 77.  O Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A.  Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”
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