LAUDO E PARECER PERICIAL CONTÁBIL
1. O Decreto-Lei nº 9.295/46, na alínea “c” do art. 25, determina que o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil somente sejam elaborados por contador que esteja devidamente registrado e habilitado em Conselho Regional de Contabilidade.
2. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de prova necessários para a conclusão do seu trabalho.
3. Obriga a Norma que os peritos, no encerramento do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, consignem, de forma clara e precisa, as suas conclusões.
Apresentação do laudo e do parecer pericial contábil
4. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil são orientados e conduzidos pelo perito-contador e pelo perito-contador assistente, respectivamente, que adotarão padrão próprio, respeitada a estrutura prevista nesta Norma. Neles devem ser registrados de forma circunstanciada, clara e objetiva, sequencial e lógica, o objeto da perícia, os estudos e observações realizadas, as diligências executadas para a busca de elementos de prova necessários, a metodologia e critérios adotados, os resultados devidamente fundamentados e as suas conclusões.
5. O perito não deve utilizar-se dos espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no laudo pericial contábil e parecer pericial contábil, ou produzir emendas ou rasuras.
6. A linguagem adotada pelo perito deverá ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda conhecimento e interpretação dos resultados obtidos nos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos e o texto conter informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser inseridos na redação do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica, que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como a legislação de regência da profissão contábil.
7. Tratando-se de termos técnicos atinentes à profissão contábil, devem quando necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais e recomendada a utilização daqueles de maior domínio público.
8. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil deverão ser escritos de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e dos interessados e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e limitado ao assunto da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil não devem conter documentos, coisas, e/ou informações que conduzam a duvidosa interpretação, para que não induza os julgadores e interessados a erro.
9. Os peritos devem elaborar o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
10. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem contemplar o resultado final de todo e qualquer trabalho alcançado por meio de elementos de prova inclusos nos autos ou adquiridos em diligências que o perito-contador tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e quaisquer outros documentos, tipos e formas.
Terminologia
11. Forma circunstanciada: a redação pormenorizada, minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil.
12. Síntese do objeto da perícia: o relato sucinto de forma que resulte numa leitura compreensiva dos fatos relatados ou na transcrição resumida dos fatos da lide sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito.
13. Diligência: todos os procedimentos e atos adotados pelo perito na busca de documentos, coisas, informações ou quaisquer outros elementos de prova, bem como todos os subsídios necessários à elaboração do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, mediante termo de diligência, quando possível, desde que tais provas não estejam insertas nos autos. Ainda são consideradas diligências, as comunicações às partes, aos peritos-contadores assistentes ou a terceiros, ou petições judiciais, em decorrências de necessidade de arrecadar elementos de prova.
14. Critérios da perícia: procedimentos que servem de norma para julgar ou decidir o caminho que deve seguir o perito na elaboração do trabalho pericial. É a faculdade que tem de distinguir como proceder em torno dos fatos alegados.
15. Metodologia: conjunto dos meios dispostos convenientemente para alcançar o resultado da perícia por meio do conhecimento técnico-científico, de maneira que possa ao final inseri-lo no corpo técnico do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil.
16. Resultados fundamentados: representam as consequências do trabalho técnico-científico do perito, por meio da explicitação da forma pela qual o perito chegou às conclusões da perícia.
17. Conclusão: é a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil ou em documentos. É na conclusão que o perito colocará outras informações que não foram objeto de quesitação, porém, as encontrou na busca dos elementos de prova inerentes ao objeto da perícia e que, de alguma forma, servirão de apoio para a opinião ou julgamento.
18. Anexos: são documentos elaborados pelas partes ou terceiros com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova, arrecadados ou requisitados, pelo perito durante as diligências.
19. Apêndices: são documentos elaborados pelo perito com o intuito de complementar a argumentação ou elementos de prova.
20. Palavras e termos ofensivos: o perito que se sentir ofendido por expressões injuriosas, de forma escrita ou verbal, no processo, poderá tomar as seguintes providências:
(a) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer das partes, peritos ou advogados, o perito ofendido pode requerer a autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra;
(b) sendo a ofensa escrita ou verbal, por qualquer dos peritos, o perito ofendido pode requerer a autoridade competente que mande riscar os termos ofensivos dos autos ou cassada a palavra. Pode ainda, ser comunicado o ocorrido mediante protocolo ao Conselho Regional de Contabilidade da sua jurisdição;
(c) as providências adotadas, na forma prevista nos itens precedentes, não impedem outras medidas de ordem civil ou criminal.
21. Esclarecimentos: havendo determinação de esclarecimentos do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil sem a realização de audiência, o perito s fará por escrito, observando em suas respostas os mesmos procedimentos adotados quando da feitura do esclarecimento em audiência, no que for aplicável.
22. Quesitos novos e honorários suplementares: o perito deve observar os quesitos suplementares formulados pelas partes ou pelo julgador.
23. Os peritos devem, na conclusão do laudo pericial contábil e do parecer pericial contábil, considerar as formas explicitadas nos itens seguintes:
(a) omissão de fatos: o perito-contador não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia;
(b) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; resolução de sociedade; avaliação patrimonial, entre outros;
(c) pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada uma apresenta uma versão para a causa. O perito deve apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, serem identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discussão de índices de atualização e taxas;
(d) a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos;
(e) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.
Estrutura
24. O laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil devem conter, no mínimo, os seguintes itens:
(a) identificação do processo e das partes;
(b) síntese do objeto da perícia;
(c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;
(d) identificação das diligências realizadas;
(e) transcrição e resposta aos quesitos: para o laudo pericial contábil;
(f) transcrição e resposta aos quesitos: para o parecer pericial contábil, onde houver divergência, transcrição dos quesitos, respostas formuladas pelo perito-contador e as respostas e comentários do perito-contador assistente;
(g) conclusão;
(h) anexos;
(i) apêndices;
(j) assinatura do perito: fará constar sua categoria profissional de contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade, comprovada mediante Declaração de Habilitação Profissional - DHP. É permitida a utilização da certificação digital, em consonância com a legislação vigente e as normas estabelecidas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
Assinatura em conjunto
25. Quando se tratar de laudo pericial contábil assinado em conjunto, pelo(s) perito-contador e perito(s)-contador(es) assistente(s), há responsabilidade solidária sobre o referido documento.
26. Em se tratando de laudo pericial contábil realizado por peritos contadores não oficiais para a área criminal, o exame só pode ser realizado após a prestação de compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
27. Quando se tratar de laudo pericial contábil realizado para área criminal, assinado em conjunto pelos peritos não oficiais, há responsabilidade solidária sobre o referido documento.
Laudo e parecer de leigo ou profissional não habilitado
28. O Decreto-Lei nº. 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram leigo ou profissional não habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja contador habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.
Esclarecimentos do laudo e do parecer pericial contábil em audiência
29. Esclarecimentos são respostas oferecidas pelo perito aos pedidos de esclarecimentos do laudo pericial contábil e parecer pericial contábil, determinados pelas autoridades competentes, quando estas por algum motivo entenderem a necessidade da presença do perito na audiência, para descrever e explicar de maneira ordenada e pormenorizada o conteúdo do laudo pericial. Os quesitos de esclarecimentos efetuados podem ser respondidos de duas maneiras:
(a) de forma escrita: os quesitos de esclarecimentos deferidos e apresentados ao perito, no prazo legal, podem ser respondidos por escrito e, neste caso, deverá ser entregue o original, na audiência, para a juntada nos autos.
(b) de forma oral: os quesitos de esclarecimentos deferidos e apresentados ao perito, no prazo legal, podem ser respondidos de forma oral, cuidando para sanar as obscuridades, omissões, contradições ou interpretações distintas daquelas constantes no laudo pericial contábil.
30. Se for necessário efetuar diligências para arrecadar novos documentos ou outros elementos de prova, o perito deve adotar todas as providências constantes nesta Norma, não podendo, no entanto, requerer honorários complementares para aquele feito.
Quesitos e respostas
31. O perito deve observar as perguntas efetuadas pelas partes, no momento próprio dos esclarecimentos, pois tal ato se limita às respostas a quesitos integrantes do laudo pericial, ou do parecer pericial contábil às explicações sobre o conteúdo da lide ou sobre a conclusão.
Quesitos novos
32. O perito-contador deve observar se os quesitos formulados nesta fase processual são pedidos de esclarecimentos sobre o seu laudo pericial contábil ou se tratam de quesitos novos. Mesmo atinente ao objeto da discussão, as respostas a esses novos quesitos ficam sujeitas ao deferimento do julgador da causa.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade –
- Res. CFC nº 1243 de 10/12 /2009- DOU 18/12/2009
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