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29 junho 2010

COFINS resta ainda esperança para a isenção das sociedades simples (s/s) de profissão regulamentada, antigas socedades civis?

Revendo a matéria da COFINS sobre o faturamento de prestação de serviços da profissão regulamentada divulgada por vários sites tributários, nota-se que o assunto ainda tem ponto controvertidos, por isso é recomendável que se faça uma minuciosa análise sobre essa matéria, antes de tomar decisões. Das pesquisas feitas, duas delas, considero muito importantes, as quais transcrevo a seguir:  
1) O site JusBrasil recentemente divulgou que as seguintes matérias:  STJ alinha posição com STF sobre COFINS (17.06.2010) e Incide COFINS sobre faturamento de sociedade de prestação de serviços (16.06.2010):
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça no rito dos Recursos Repetitivos.
A partir da publicação do acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou o caso para julgamento na 1ª Seção, onde tramita grande número de recursos idênticos sobre o tema. A isenção era prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91, mas foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96. O STJ- Supremo Tribunal de Justiça aplicava o entendimento contrário à incidência do tributo, reformado agora nessa decisão. Em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido neste sentido, quando obrigou os escritórios de advocacia a pagar COFINS. O Plenário negou, na ocasião, a modulação dos efeitos da decisão, o que significa que os escritórios que deixaram de pagar COFINS ficaram obrigados a pagar tudo de uma vez. Muitos pararam de pagar a contribuição amparada pela Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidava o entendimento contrário à cobrança.
O ministro ressaltou que, em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF), em "repercussão geral", consolidou a tese de que a isenção da COFINS, prevista na LC n.º. 70/91 foi validamente revogada pela lei de 1996. Ou seja, a lei revogadora é constitucional (RE 377.457 e RE 381.964). Para o ministro, é fundamental a uniformização da jurisprudência para que haja isonomia fiscal.
No recurso analisado pela Primeira Seção, um laboratório de citopatologia e anatomia patológica de Minas Gerais pediam a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Confirmando a decisão de primeiro grau, o Tribunal de segunda instância entendeu que o laboratório tinha obrigação com a União de recolhimento da COFINS.
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No entanto, parece que resta ainda uma esperança quanto ao mérito sobre o fim da isenção do COFINS para prestação de serviços das sociedades simples (civis) de profissão regulamentada, veja:
2)STF não analisou mérito sobre fim da isenção da COFINS - matéria disponível no site Revista Contábil e Jurídica Netlegis, hoje (29.06.2010):
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou Recurso Extraordinário 419.629, que trata da isenção do pagamento da COFINS por sociedades civis de profissões regulamentadas. Recorreram, simultaneamente, o SESCON? Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Assessoramento, Perícias, Informação e Pesquisa do Distrito Federal e a União.
A entidade sindical questiona o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1º Região, que julgou legítima a revogação pela Lei 9.430/1996 da isenção concedida às sociedades civis de profissionais pela Lei Complementar 70/91. De acordo com o TRF-1, embora a lei seja formalmente complementar, é materialmente ordinária no que diz respeito à criação e disciplina da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto concomitantemente ao Recurso Extraordinário por entender que, em razão do princípio da hierarquia das leis, norma ordinária não tem força de revogar dispositivo de lei complementar.
A União interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão do STJ por entender que houve ofensa a dispositivos constitucionais (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III), uma vez que o conflito entre leis ordinária e complementar tem fundamento constitucional, razão pela qual a matéria não poderia ter sido examinada pelo STJ.
A entidade sindical formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário interposto junto ao TRF-1, por entender que, com a decisão do STJ, teria ocorrido a perda do seu objeto.
A 1ª Turma do Supremo, por unanimidade, deu provimento ao RE da União contra acórdão do STJ, considerando que a análise da matéria por aquele tribunal usurpou a competência do STF e determinou que o STJ prosseguisse no exame apenas quanto à questão infraconstitucional.
A notícia veiculada em alguns sites especializados em Direito Tributário, contudo, merece análise minuciosa para que seus reflexos possam ser corretamente mensurados.
A referida decisão foi proferida pela 1ª Turma do STF, ainda não tendo sido publicada. Após sua publicação, inicia-se o prazo para apresentação de recurso pelo SESCON-DF. Eventuais recursos apresentados pela empresa poderão resultar em análise pelo órgão pleno da corte, envolvendo todos seus ministros, com a reforma da decisão citada e a manutenção da decisão exarada no recurso especial.
Inicialmente, deve ser observado ainda que, em momento algum, o Supremo Tribunal Federal analisou o mérito da questão. O Recurso Extraordinário da União ao qual foi dado provimento questionava apenas suposta violação (usurpação de competência) cometida pelo STJ ao proferir o julgamento do Recurso Especial do SESCON-DF.
O STF entendeu que não caberia ao STJ analisar a subsistência da isenção sob o prisma da hierarquia das leis, razão pela qual deu provimento ao Recurso Extraordinário da União. Não analisou, em qualquer momento, a questão da validade da revogação da isenção da Cofins pela Lei 9.430/96.
Determinou ainda o retorno do processo ao STJ para que o Recurso Especial seja apreciado à luz dos demais argumentos infraconstitucionais acerca da matéria.
Ou seja, caso o SESCON-DF não consiga, pela via recursal, reverter a decisão do STF que considerou que o STJ usurpou competência ao dar provimento ao recurso com base no princípio da hierarquia das leis, o Recurso Especial será novamente apreciado pelo STJ, considerando-se outros argumentos diversos do princípio da hierarquia das leis.
Dentre tais argumentos, destaca-se a tese de que, face ao disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, constata-se que a Lei 9.430/1996 não revogou o dispositivo da Lei Complementar 70/91 que outorgou a isenção da COFINS às sociedades civis de prestação de serviços relacionados às profissões regulamentadas.
Cumpre salientar que, em outros casos, diferentemente do voto do ministro Moreira Alves na ADC 1-DF, nossa corte suprema proferiu decisões admitindo a existência de hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária.
Ou seja, caso o Supremo Tribunal Federal, após a nova apreciação do Recurso Especial pelo STJ, adentre no mérito da questão sob o prisma da hierarquia das leis, existe grande probabilidade de decisão favorável aos contribuintes.
Concluí-se, portanto, que o julgamento proferido pela 1ª Turma do STF não trouxe alteração significativa ao entendimento preponderante em nossos tribunais, notadamente no STJ, que assegura a isenção da COFINS para as sociedades civis de profissão regulamentada.
Artigo disponível Netlegis - Ainda há esperança em  29.06.2010
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