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14 maio 2010

NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL a partir de 2010.(3)

HONORÁRIOS
1. Na elaboração da proposta de honorários, o perito dever considerar os seguintes fatores: a relevância, o vulto, o risco, a complexidade, a quantidade de horas, o pessoal técnico, o prazo estabelecido, a forma de recebimento e os laudos interprofissionais, entre outros fatores.
2. A relevância é entendida como a importância da perícia no contexto social e sua essencialidade para dirimir as dúvidas de caráter técnico-científico contábil, suscitadas em demanda judicial ou extrajudicial.
3. O vulto está relacionado ao valor da causa no que se refere ao objeto da perícia; à dimensão determinada pelo volume de trabalho; e à abrangência pelas áreas de conhecimento envolvidas.
4. O risco compreende a possibilidade do honorário pericial não ser integralmente recebido, o tempo necessário ao recebimento, bem como a antecipação das despesas necessárias à execução do trabalho. Igualmente, devem ser levadas em consideração as implicações cíveis, penais, profissionais e outras de caráter específico a que poder estar sujeito o perito.
5. A complexidade está relacionada à dificuldade técnica para a realização do trabalho pericial em decorrência do grau de especialização exigido; à dificuldade em obter os elementos necessários para a fundamentação do laudo pericial contábil; e ao tempo transcorrido entre o fato a ser periciado e a realização da perícia. Deve ser considerado também o ineditismo da matéria periciada.
6. As horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho é o tempo despendido para a realização da perícia, mensurado em horas trabalhadas pelo perito-contador, quando aplicável.
7. O pessoal técnico é formado pelos auxiliares que integram a equipe de trabalho do perito, estando os mesmos sob sua orientação direta e inteira responsabilidade.
8. O prazo determinado nas perícias judiciais ou contratado nas extrajudiciais deve ser levado em conta nas propostas de honorários, considerando-se eventual exiguidade do tempo que requeira dedicação exclusiva do perito e da sua equipe para a consecução do trabalho.
9. O prazo médio habitual de liquidação compreende o tempo necessário para recebimento dos honorários.
10. Os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho são peças técnicas executadas por perito qualificado e habilitado na forma definida no Código de Processo Civil e de acordo com o conselho profissional ao qual estiver vinculado.
Elaboração de proposta
11. O perito deve elaborar a proposta de honorários estimando, quando possível, o número de horas para a realização do trabalho, por etapa e por qualificação dos profissionais (auxiliares, assistentes, seniores, etc.) considerando os trabalhos a seguir especificados:
(a) retirada e entrega dos autos;
(b) leitura e interpretação do processo;
(c) elaboração de termos de diligências para arrecadação de provas e comunicações às partes, terceiros e peritos-contadores assistentes;
(d) realização de diligências;
(e) pesquisa documental e exame de livros contábeis, fiscais e societários;
(f) realização de planilhas de cálculos, quadros, gráficos, simulações e análises de resultados;
(g) laudos interprofissionais;
(h) elaboração do laudo;
(i) reuniões com peritos-contadores assistentes, quando for o caso;
(j) revisão final;
(k) despesas com viagens, hospedagens, transporte, alimentação, etc.;
(l) outros trabalhos com despesas supervenientes.
12. O perito deve considerar, na proposta de honorários, os seguintes itens:
(a) relevância e valor da causa;
(b) prazos para execução da perícia;
(c) local da coleta de provas e realização da perícia.
Quesitos suplementares
13. O perito deve ressaltar, em sua proposta de honorários, que esta não contempla os honorários relativos a quesitos suplementares e, se estes forem formulados pelo juiz e/ou pelas partes, pode haver incidência de honorários suplementares a serem requeridos, observando os mesmos critérios adotados para elaboração da proposta anterior.
Quesitos de esclarecimentos
14. O oferecimento de respostas aos quesitos de esclarecimentos formulados pelo juiz e/ou pelas partes podem não ensejar novos honorários periciais, se forem apresentados para obtenção de detalhes do trabalho realizado.
15. O perito-contador deve analisar com zelo os quesitos de esclarecimentos, uma vez que as partes podem formulá-los com essa denominação, mas serem quesitos suplementares, situação em que o trabalho deve ser remunerado na forma prevista no item 63. Para tanto, o perito-contador poderá requerer honorários suplementares, justificando o pleito, pela caracterização de quesito suplementar.
Apresentação de proposta dos honorários
16. O perito-contador deve apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada, ao juízo ou contratante, podendo conter o orçamento ou este constituir-se em um documento anexo.
17. O perito-contador assistente deve explicitar a sua proposta no contrato que, obrigatoriamente, celebrará com o seu cliente, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
18. O perito-contador assistente deve estabelecer, mediante “Contrato Particular de Prestação de Serviços Profissionais de Perícia Contábil”, o objeto, as obrigações das partes e os honorários profissionais, podendo, para tanto, utilizar-se dos parâmetros estabelecidos nesta Norma com relação aos honorários do perito-contador. O perito-contador assistente deve adotar, no mínimo, o modelo constante nesta Norma referente ao seu contrato de prestação de serviços.
Levantamento dos honorários
19. O perito-contador deve requerer o levantamento dos honorários periciais, previamente depositados, na mesma petição em que requer a juntada do laudo pericial aos autos.
20. O perito-contador pode requerer a liberação parcial dos honorários quando julgar necessário para o custeio de despesas durante a realização dos trabalhos.
Execução de honorários periciais
21. Quando os honorários periciais forem fixados por decisão judicial, estes podem ser executados, judicialmente, pelo perito-contador em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil.
Despesas supervenientes na execução da perícia
22. Nos casos em que houver necessidade de desembolso para despesas supervenientes, tais como viagens e estadas, para a realização de outras diligências, o perito deve requerer ao juízo ou solicitar ao contratante o pagamento das despesas, apresentando a respectiva comprovação, desde que não estejam contempladas ou quantificadas na proposta inicial de honorários.
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Fonte: Conselho Federal de Contabilidade –
Res. CFC nº 1244 de 10/12 /2009- DOU 18/12/2009

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