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15 maio 2010

Impertinência e perícia contábil

Em tese, a opinião resulta de juízos formados na mente de quem os emite. Ou seja, conhecimentos acumulados em nosso cérebro permitem-nos especiais observações e conclusões, sob a ótica do que armazenamos em informações. Quando a opinião é, todavia, profissional, demanda um enfoque específico.
Para um leigo, para o homem comum, o juízo sobre um acontecimento é formado apenas de elementos sensíveis ou emocionais, ou seja, é empírico; para quem possui estudos e conhece as relações que conduzem sempre a um determinado acontecimento, o juízo tem conotação científica, ou seja, fundamenta-se na verdade.
O conhecimento empírico produz, portanto, opiniões “subjetivas”, ou seja, vale só para uma pessoa ou um grupo de pessoas.
O conhecimento científico, entretanto, gera opiniões “objetivas”, válidas universalmente (em todas as partes e em todos os tempos).
Como a produção de um “Laudo Pericial”, para fins judiciais, implica emissão de opinião técnica e científica, é impertinente tudo o que não se relacione à capacidade legal do profissional incumbido de realizar a tarefa.
Assim, o contador deve limitar-se a matéria “patrimonial” no que esta represente o compreendido pela doutrina científica, normas técnicas e informações pertinentes, sob o ponto de vista da função que os bens desempenham como suprimento de necessidades humanas.
Vocação natural, parte da estratégia das partes litigantes, todavia, é a de obter o máximo de opiniões favoráveis, para isto sugerindo através dos quesitos autênticos pré-julgamentos, além de provocarem pronunciamentos sobre fatos alheios aos limites da área profissional do Contador.

Nesse particular muita atenção o perito necessita possuir, para não incorrer nos erros de metodologia em seu trabalho, tendo sempre em mente que julgamentos competem ao Juiz.
A impertinência atinge, também, a toda a condução em quesitos que leve a opinar sem fundamento em realidade e que possa despertar o “subjetivo” ou a prevalência deste sobre o “objetivo”.

Hipóteses, simulações, amostragens, são recursos que tendem a não apresentar o inequívoco, logo sendo débil quanto à força probante que um Laudo precisa oferecer.
Imaginar que algo pudesse ter ocorrido desta ou daquela forma sem que deveras tivesse possibilidade de ocorrer e oferecer opinião sobre o inviável ou apenas suposto é fato repudiável tecnicamente.
Ainda que seja requerida uma simulação, uma probabilidade de ocorrência, o perito deve negar-se a oferecê-la se não encontrar sustentação para que o fato ocorra, a fim de não comprometer a sua opinião oferecendo “suposições”, “indícios”, em vez de “provas”.
A simples ressalva de que algo “poderia vir a ser”, “poderia vir a acontecer” desta ou daquela maneira não é uma forma ética de responder a quesitos, quando só a verdade fosse a probabilidade de ocorrência conhecida, melhor sendo considerá-los impertinentes.
Um perito contábil deve preocupar-se com a “realidade” e não com a “conjectura” de um fato que apenas poderia ser admitido como verdadeiro.
Para que se admitam alternativas de cálculos, de projeções de situações, necessário é que se tenha sólido fundamento na real possibilidade de ocorrência.
Quando fatos estão em litígio, o contraditório estabelecido, nomeado o perito contábil para opinar sobre o tema técnico, é preciso que não ocorra na mente do profissional favorecer ou contrariar a quem quer que seja, mas, simplesmente, apoiar-se em algo convincente.
Não são os autos, pois, o campo de indagação preferencial do perito, mas, sim, os registros e as documentações originais, assim como a busca da justificativa destes, posto que só o regime contábil tem condições de explicar e informar sobre a dinâmica de determinados fenômenos.
Documento isolado é “meia-verdade” se a matéria em apreço se relaciona ao um curso de fato.
A busca do que é concreto, do que efetivamente necessita de prova, não se limita a hipóteses e nem a documentos avulsos, mas, em muitos casos a uma indagação de maior profundidade que só se obtém com o exame direto dos livros e arquivos; não fosse assim e não se convocaria um Contador.
Impertinentes, pois, são todos os quesitos que sugerem a fuga da realidade, buscando em conjecturas apoiar teses das partes litigantes. 

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