Esta Norma Contábil tem a finalidade de indicar a direção e/ou o caminho para que o perito contador possa fazer um laudo com os relatos principais e necessários trazendo provas e esclarecendo os fatos do objeto da perícia questionados pelas partes interessadas do processo e pelo julgador. Tal relato deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais, pois o perito contador estará relatando para pessoas leigas da ciência contábil. O profissional tem de tomar o cuidado, principalmente, quando perito judicial de não advogar no laudo e tão pouco entrar no mérito da questão da área de direito, mesmo se houver um quesito das partes dessa natureza.
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O que é um Laudo Pericial Contábil ?
Esta Interpretação Técnica visa explicitar o conceito do Laudo Pericial Contábil:“13.5.1 - O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, e as suas conclusões”.
Eis a Norma de Perícia: NBCT 13.6 – IT 4 :
I Considerações Gerais:1. O Decreto-Lei nº 9.295/46, na letra “c” do art. 25, determina que o Laudo Pericial Contábil, efetuado em matéria contábil somente seja executado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
2. Laudo Pericial Contábil é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
3. Define esta Norma que o perito-contador deve registrar no Laudo Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.
4. Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento do Laudo Pericial Contábil, apresente, de forma clara e precisa, as suas conclusões.
5. O Laudo Pericial Contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma sequencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural.
II - Apresentação do Laudo Pericial 6. O Laudo Pericial Contábil deverá ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa. Ainda, sua escrita sempre será conduzida pelo perito-contador, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item “Estrutura”.
7. Não deve o perito-contador utilizar os espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Laudo Pericial Contábil.
8. Não pode o perito-contador deixar nenhum espaço em branco no corpo do Laudo Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos.
9. A linguagem adotada pelo perito-contador deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do laudo pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade e o Decreto-Lei nº 9.295/46. Tratando-se de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendada a utilização daqueles de maior domínio popular.
10. O Laudo Pericial Contábil deverá ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O Laudo Pericial Contábil não deve conter elementos e/ou informações que conduzam a dúbia interpretação, para que não induza os julgadores a erro.
11. O perito-contador deverá elaborar o Laudo Pericial Contábil utilizando o vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
12. O Laudo Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o contador tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.
III - Terminologia
11.13. Forma Circunstanciada – Entende-se a redação pormenorizada, minuciosa, com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do Laudo Pericial Contábil.
14. Síntese do Objeto da Perícia – Entende-se o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito-contador.
13.15. Diligências – Entendem-se todos os procedimentos e atitudes, adotados pelo perito na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Laudo Pericial Contábil.
16. Critérios da Perícia – São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo perito-contador na elaboração do trabalho pericial.
17. Resultados Fundamentados – Representam a explicitação da forma técnica pelo qual o perito-contador chegou às conclusões da perícia.
18. Conclusão – É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos auxiliares.
IV - Estrutura
19. O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) identificação do processo e das partes;
b) síntese do objeto da perícia;
c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d) identificação das diligências realizadas;
e) transcrição dos quesitos;
f) respostas aos quesitos;
g) conclusão;
h) identificação do perito-contador nos termos do item 13.5.3 desta norma;
i) outras informações, a critério do perito-contador, entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial.
V - Esclarecimentos Adicionais
20. Omissão dos Fatos - o perito-contador não pode omitir nenhum fato relevante, encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia.
21. Conclusão – o perito-contador deve, na conclusão do Laudo Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos itens abaixo:
a) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas; dissoluções societárias; avaliação patrimonial, entre outros;
b) pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada parte apresentou uma versão para a causa, e o perito deverá apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discussão de índices de atualização e taxas;
c)a conclusão pode ainda reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos;
d) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.
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-CFC - Conselho Federal de Contabilidade
- Res. CFC nº 1.041 de 26/08/2005 - DOU 22/09/2005
A Resolução acima, nº: 1041/2005, embora tenha sida revogada pela Resolução do CFC nº1243/2009 - NBC TP 01 com a vigencia a partir de 01 de janeiro de 2010, o seu conteúdo faz parte da nova norma de forma mais simplificada, já postada neste blog em abril/2010.
- Res. CFC nº 1.041 de 26/08/2005 - DOU 22/09/2005
A Resolução acima, nº: 1041/2005, embora tenha sida revogada pela Resolução do CFC nº1243/2009 - NBC TP 01 com a vigencia a partir de 01 de janeiro de 2010, o seu conteúdo faz parte da nova norma de forma mais simplificada, já postada neste blog em abril/2010.
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