Esta norma embora esteja voltada mais para os assistentes técnico das partes efetuar os pareceres após o trabalho realizado pelo perito do juízo, porém ela é muito usada na perícia extrajudicial quando uma das partes inicia o litígio e pela natureza do fato entende ser necessário a prova pericial logo na entrada do processo.
Embora, saibamos que sempre o sucumbente há de se opor ao laudo pericial, pois não fez a sua vontade, os assistentes técnicos das partes respeitando o código da ética profissional devem zelar mais e seguir com esmero esta norma, não se esquecendo principalmente do objeto da perícia e da natureza do fato.
Esta norma referente ao Parecer Pericial Contábil pode ser utilizada também para as perícias administrativas (ou privadas).
Eis a NBCT T 13.7 -Parecer Pericial Contábil
Esta norma objetiva estabelecer o conceito, a estrutura e os procedimentos para elaboração e apresentação do Parecer Pericial Contábil.
13.7.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS13.7.1.1 – O Decreto-Lei nº 9.295/46 determina que Parecer em matéria contábil somente seja elaborado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho de Contabilidade.
13.7.1.2 – O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça escrita, na qual o perito-contador assistente deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
13.7.1.3 – Esta Norma obriga que o perito-contador assistente registre, no Parecer Pericial Contábil, os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.
13.7.1.4 – A Norma obriga que o perito-contador assistente, no encerramento do Parecer Pericial Contábil, apresente suas conclusões de forma clara e precisa.
13.7.1.5 – O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma sequencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador assistente seja reconhecido também pela padronização estrutural.
13.7.2 – APRESENTAÇÃO DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL
13.7.2.1 – O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa, devendo sua escrita ser sempre conduzida pelo perito-contador assistente, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item 13.7.3.
13.7.2.2 – Não deve o perito-contador assistente utilizar os espaços marginais ou interlineares, para lançar quaisquer escritos no Parecer Pericial Contábil.
13.7.2.3 – Não deve o perito-contador assistente, no corpo do Parecer Pericial Contábil, utilizar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva.
13.7.2.4 – Linhas Marginais - é proibido ao perito-contador assistente utilizar as linhas marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Parecer Pericial Contábil.
13.7.2.5 – Espaço - não pode o perito-contador assistente deixar nenhum espaço em branco no corpo do Parecer Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos.
13.7.2.6 – A linguagem adotada pelo perito-contador assistente deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do Parecer Pericial Contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade e o Decreto-Lei nº 9.295/46. Em se tratando de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendada a utilização daqueles de maior domínio popular.
13.7.2.7 – O Parecer Pericial Contábil deve ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda. Sempre que o parecer contábil for contrário às posições do laudo, o perito-contador assistente deve fundamentar suas manifestações.
13.7.2.8 – O perito-contador assistente deve elaborar o Parecer Pericial Contábil, utilizando o vernáculo, sendo admitidas apenas aquelas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas, que forem de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
13.7.2.9 – O Parecer Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e de qualquer trabalho de busca de prova que o perito-contador assistente tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.
13.7.3 – ESTRUTURA DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL
13.7.3.1 – Omissão de fatos - o perito-contador assistente, ao efetuar suas manifestações no Parecer Pericial Contábil, não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências.
13.7.3.2 – Emissão de opinião – ao concluir o Parecer Pericial Contábil, não deve o perito-contador assistente emitir qualquer opinião pessoal a respeito das respostas oferecidas aos questionamentos, bem como na conclusão dos trabalhos, que contrarie o Código de Ética do Contabilista.
13.7.4 – TERMINOLOGIA
13.7.4.1 – Forma circunstanciada – Entende-se como a redação pormenorizada e minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento, em relação aos procedimentos e resultados do Parecer Pericial Contábil.
13.7.4.2 – Síntese do objeto da perícia – Entende-se como o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na indicação ou na contratação do perito-contador assistente.
13.7.4.3 – Diligências – Entende-se como todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito-contador assistente na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Parecer Pericial Contábil.
13.7.4.4 – Critérios do parecer – São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo perito-contador assistente na elaboração do trabalho pericial.
13.7.4.5 – Resultados fundamentados – É a explicitação da forma técnica utilizada, pela qual o perito-contador assistente chegou às conclusões da perícia.
13.7.4.6 – Conclusão – É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do Parecer Pericial Contábil ou em documentos auxiliares.
13.7.5 – ESTRUTURA
13.7.5.1 – O Parecer Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) identificação do processo e das partes;
b) síntese do objeto da perícia;
c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d) identificação das diligências realizadas;
e) transcrição dos quesitos, no todo ou naqueles em discordância;
f) respostas aos quesitos;
g) conclusão;
h) identificação do perito-contador assistente, nos termos do item 13.5.3 dessa Norma; e
i) outras informações, a critério do perito-contador assistente, entendidas como importantes para melhor apresentar ou esclarecer o Parecer Pericial Contábil.
13.7.6 – ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
13.7.6.1 – Conclusão – o perito-contador assistente deve, na conclusão do Parecer Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos seguintes itens:
a) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres, liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas, dissolução societária, avaliação patrimonial, entre outros;
b) a conclusão pode, ainda, reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos; e
c) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo necessariamente quantificação de valores.
13.7.1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS13.7.1.1 – O Decreto-Lei nº 9.295/46 determina que Parecer em matéria contábil somente seja elaborado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho de Contabilidade.
13.7.1.2 – O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça escrita, na qual o perito-contador assistente deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
13.7.1.3 – Esta Norma obriga que o perito-contador assistente registre, no Parecer Pericial Contábil, os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.
13.7.1.4 – A Norma obriga que o perito-contador assistente, no encerramento do Parecer Pericial Contábil, apresente suas conclusões de forma clara e precisa.
13.7.1.5 – O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma sequencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador assistente seja reconhecido também pela padronização estrutural.
13.7.2 – APRESENTAÇÃO DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL
13.7.2.1 – O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa, devendo sua escrita ser sempre conduzida pelo perito-contador assistente, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item 13.7.3.
13.7.2.2 – Não deve o perito-contador assistente utilizar os espaços marginais ou interlineares, para lançar quaisquer escritos no Parecer Pericial Contábil.
13.7.2.3 – Não deve o perito-contador assistente, no corpo do Parecer Pericial Contábil, utilizar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva.
13.7.2.4 – Linhas Marginais - é proibido ao perito-contador assistente utilizar as linhas marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Parecer Pericial Contábil.
13.7.2.5 – Espaço - não pode o perito-contador assistente deixar nenhum espaço em branco no corpo do Parecer Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos.
13.7.2.6 – A linguagem adotada pelo perito-contador assistente deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis. Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do Parecer Pericial Contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade e o Decreto-Lei nº 9.295/46. Em se tratando de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendada a utilização daqueles de maior domínio popular.
13.7.2.7 – O Parecer Pericial Contábil deve ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda. Sempre que o parecer contábil for contrário às posições do laudo, o perito-contador assistente deve fundamentar suas manifestações.
13.7.2.8 – O perito-contador assistente deve elaborar o Parecer Pericial Contábil, utilizando o vernáculo, sendo admitidas apenas aquelas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas, que forem de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
13.7.2.9 – O Parecer Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e de qualquer trabalho de busca de prova que o perito-contador assistente tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.
13.7.3 – ESTRUTURA DO PARECER PERICIAL CONTÁBIL
13.7.3.1 – Omissão de fatos - o perito-contador assistente, ao efetuar suas manifestações no Parecer Pericial Contábil, não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências.
13.7.3.2 – Emissão de opinião – ao concluir o Parecer Pericial Contábil, não deve o perito-contador assistente emitir qualquer opinião pessoal a respeito das respostas oferecidas aos questionamentos, bem como na conclusão dos trabalhos, que contrarie o Código de Ética do Contabilista.
13.7.4 – TERMINOLOGIA
13.7.4.1 – Forma circunstanciada – Entende-se como a redação pormenorizada e minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento, em relação aos procedimentos e resultados do Parecer Pericial Contábil.
13.7.4.2 – Síntese do objeto da perícia – Entende-se como o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na indicação ou na contratação do perito-contador assistente.
13.7.4.3 – Diligências – Entende-se como todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito-contador assistente na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Parecer Pericial Contábil.
13.7.4.4 – Critérios do parecer – São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo perito-contador assistente na elaboração do trabalho pericial.
13.7.4.5 – Resultados fundamentados – É a explicitação da forma técnica utilizada, pela qual o perito-contador assistente chegou às conclusões da perícia.
13.7.4.6 – Conclusão – É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do Parecer Pericial Contábil ou em documentos auxiliares.
13.7.5 – ESTRUTURA
13.7.5.1 – O Parecer Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) identificação do processo e das partes;
b) síntese do objeto da perícia;
c) metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d) identificação das diligências realizadas;
e) transcrição dos quesitos, no todo ou naqueles em discordância;
f) respostas aos quesitos;
g) conclusão;
h) identificação do perito-contador assistente, nos termos do item 13.5.3 dessa Norma; e
i) outras informações, a critério do perito-contador assistente, entendidas como importantes para melhor apresentar ou esclarecer o Parecer Pericial Contábil.
13.7.6 – ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
13.7.6.1 – Conclusão – o perito-contador assistente deve, na conclusão do Parecer Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos seguintes itens:
a) a conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres, liquidação de sentença, inclusive em processos trabalhistas, dissolução societária, avaliação patrimonial, entre outros;
b) a conclusão pode, ainda, reportar-se às respostas apresentadas nos quesitos; e
c) a conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo necessariamente quantificação de valores.
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CFC - Conselho Federal de Contabilidade
- Res. CFC nº 985 de 21/11/2003 - DOU 28/11/2003
A Resolução acima, nº: 985/2003, embora tenha sida revogada pela Resolução do CFC nº1243/2009 - NBC TP 01 com a vigencia a partir de 01 de janeiro de 2010, o seu conteúdo faz parte da nova norma de forma mais simplificada, já postada neste blog em abril/2010.
- Res. CFC nº 985 de 21/11/2003 - DOU 28/11/2003
A Resolução acima, nº: 985/2003, embora tenha sida revogada pela Resolução do CFC nº1243/2009 - NBC TP 01 com a vigencia a partir de 01 de janeiro de 2010, o seu conteúdo faz parte da nova norma de forma mais simplificada, já postada neste blog em abril/2010.
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