Quer pesquisar?

01 maio 2009

NBC T 13 – IT 3 – Assinatura em Conjunto

Esta norma vem como suporte a anterior do Parecer Técnico. Com o advento da Lei 10358/2001, no seu artigo 2º as partes tem ciência da data do inicio, local da produção da prova pericial a ser desenvolvido pelo perito do juízo e consequentemente poderá até acompanhar os trabalhos, e se concordar fazer a assinatura em conjunto, com o perito. No entanto, os trabalhos com assinatura em conjunto são menores, pois a grande maioria são pareceres técnico em separado.
Quando há pareceres técnico em separado dos assistentes, nota-se na maioria das vezes que os pareceres são pobres de noções técnicas da prova pericial, o que poderia clarear o ponto de divergência das partes, relatam apenas a vontade das partes, não se importando o que está correto com a legislação pertinente, princípios e normas contábeis. Isso ocorre porque muitas vezes o assistente técnico tem um vínculo empregatício com a parte e não tem habilidade e diria até que desconhecem o que é um parecer técnico.
Como já mencionamos em postagem anteriores, sabemos que sempre o sucumbente há de se opor ao laudo pericial, pois não fez a sua vontade, os assistentes técnicos das partes devem respeitar pelo menos o código da ética profissional e zelar mais a profissão e seguir com esmero as normas, inclusive esta, não se esquecendo principalmente do objeto da perícia e da natureza do fato.
Eis a norma:
INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC T 13 – IT 3 - ASSINATURA EM CONJUNTO
Esta Interpretação Técnica (IT) visa explicar o item 13.4.2.3, correspondente aos Procedimentos - item 13.4, da NBC T 13 – DA PERÍCIA CONTÁBIL.

“13.4.2.3 – O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo.”
ASPECTOS CONCEITUAIS
1. A assinatura em conjunto no laudo pericial contábil, por parte do perito-contador assistente, exclui a possibilidade da emissão de parecer pericial contábil contrário, em separado.

2. O perito-contador assistente não tem obrigação de assinar conjuntamente o laudo pericial contábil, pois, mesmo sendo a perícia-contábil uma prova técnica, e terem-se valido os profissionais dos mesmos procedimentos, nem sempre a redação dada pelo perito contador é idêntica àquela entendida correta, ou mais adequada, pelo perito-contador assistente. Cria-se, neste caso, um impedimento à assinatura em conjunto do laudo pericial contábil.

3. Ao perito-contador assistente resta, analisando o laudo pericial contábil elaborado pelo perito-contador, optar pela forma que entenderem mais correta de se manifestar.

4. A opção por apresentar parecer pericial contábil em separado é de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente, tomada em conjunto com a parte que o contratou, não devendo entender o perito-contador que tal atitude constitua descrédito ao trabalho realizado ou ao profissional que o apresentou.
APLICABILIDADE E PROCEDIMENTO
5. O perito-contador assistente assinará em conjunto o laudo pericial contábil que tiver acompanhado os procedimentos técnicos desenvolvidos para a elaboração do laudo pericial pelo perito-contador, e/ou que tenha examinado todo o seu conteúdo e conclusões, entendendo estar de acordo com estas.

6. O perito-contador assistente emitirá parecer pericial contábil em separado que, uma vez analisadas as conclusões trazidas pelo laudo pericial contábil, não concordar total ou parcialmente com elas, ou discordar da forma como foram transmitidos os procedimentos utilizados para fundamentá-lo.

7. O perito-contador assistente emitirá parecer pericial contábil em separado que assim entender cabível, tendo em vista a comprovação, de forma técnica, das teses levantadas pela parte que o contratou.

8. O perito-contador assistente poderá, ainda, assinar em conjunto com o perito-contador o laudo pericial contábil elaborado por este último e, também, apresentar, em separado, parecer pericial contábil, destacando e/ou desenvolvendo, de forma técnica, algum ponto relevante do trabalho, desde que não haja contrariedade com o contido no laudo pericial contábil.


CONCLUSÃO
9. A participação de mais de um Contador, desempenhando as funções de perito-contador e de perito-contador assistente no mesmo processo, deve ser entendida como reconhecimento e valorização da profissão, motivo pelo qual o relacionamento ético e respeitoso entre eles é encarado como pressuposto do engrandecimento profissional.

***********************************************************************************


Conselho Federal de Contabilidade -
- Res. CFC nº 940 de 24/05/2002 - DOU 11/06/2002

A Resolução acima, nº: 940/2002, embora tenha sida revogada pela Resolução do CFC nº1243/2009 - NBC TP 01 com a vigencia a partir de 01 de janeiro de 2010, o seu conteúdo faz parte da nova norma de forma mais simplificada, já postada neste blog em abril/2010.


Nenhum comentário:

Livros - sugestão de leitura:

JC

$

Como Ganhar Dinheiro na Internet

Buscape - pesquise ofertas

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.

Postagens anteriores em destaque

Oportunidades - Vagas:

BlogBlogs.Com.Br