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11 maio 2010

NBC PP 01 – PERITO CONTÁBIL a partir de 2010.(2)

SIGILO
1. O perito, em obediência ao Código de Ética Profissional do Contabilista, deve respeitar e assegurar o sigilo das informações a que teve acesso, proibida a sua divulgação, salvo quando houver obrigação legal de fazê-lo.
2. O dever de sigilo subsiste mesmo na hipótese de o profissional se desligar do trabalho antes de tê-lo concluído.
3. Os empregados designados pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, para efetuarem a fiscalização do exercício profissional devem ter competência legal similar à requerida do perito para o trabalho por ele realizado, e assumem compromisso de sigilo profissional semelhante.
RESPONSABILIDADE
4. O perito deve conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais, às quais está sujeito no momento em que aceita o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais e extrajudiciais, inclusive arbitral.
5. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação do perito em respeitar os princípios da moral, da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.

Responsabilidade e ética
6. A responsabilidade do perito decorre da relevância que o resultado de sua atuação pode produzir para solução da lide.
7. A responsabilidade ética do perito decorre da necessidade do cumprimento dos princípios éticos, em especial, os estabelecidos no Código de Ética Profissional do Contabilista e nesta Norma.
8. Ciente do livre exercício profissional deve o perito-contador, sempre que possível e não houver prejuízo aos seus compromissos profissionais e suas finanças pessoais, em colaboração com o Poder Judiciário aceitar o encargo confiado, na condição de perito-contador do juízo, ou escusar-se do encargo, no prazo legal, apresentando suas razões.
9. Cumpre ao perito-contador no exercício de seu ofício atuar com independência.
10. O perito-contador no desempenho de suas funções deve propugnar pela imparcialidade, dispensando igualdade de tratamento às partes e especialmente aos perito-contadores assistentes. Não se considera parcialidade, entre outros, os seguintes:
(a) atender a uma das partes ou perito-contadores assistentes, desde que se assegure igualdade de oportunidade à outra parte, quando solicitado;
(b) trabalho técnico-científico anteriormente publicado pelo perito-contador que verse sobre o tema objeto da perícia.
Responsabilidade civil e penal
11. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito-contador, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.
12. A legislação penal estabelece penas de multa, detenção e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais.
ZELO PROFISSIONAL
13. O termo “zelo” para o perito refere-se ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação à sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, consequentemente, o laudo pericial contábil e o parecer pericial contábil dignos de fé pública.
14. O zelo profissional do perito na realização dos trabalhos periciais compreende:
(a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial, inclusive arbitral;
(b) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações prestadas, quesitos respondidos, procedimentos adotados, diligências realizadas, valores apurados e conclusões apresentadas no Laudo Pericial Contábil e no Parecer Pericial Contábil;
(c) prestar os esclarecimentos determinados pelo juiz ou pelo árbitro, respeitados os prazos legais ou contratuais;
(d) propugnar pela celeridade processual, valendo-se dos meios que garantam eficiência, segurança, publicidade dos atos periciais, economicidade, o contraditório e a ampla defesa;
(e) ser prudente, no limite dos aspectos técnico-científicos, e atento às conseqüências advindas dos seus atos;
(f) ser receptivo aos argumentos e críticas, podendo ratificar ou retificar o posicionamento anterior.
15. A transparência e o respeito recíproco entre o perito-contador e o perito-contador assistente pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico-científico.
16. O perito é responsável pelo trabalho de sua equipe técnica, a qual compreende os auxiliares para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, tais como: digitação, pesquisas e análises contábeis, cálculos e pesquisas pertinentes.
17. O perito ao contratar os serviços de profissionais de outras profissões regulamentadas, deve certificar-se de que eles se encontram em situação regular perante o seu conselho profissional. São exemplos de laudos interprofissionais para subsidiar a perícia contábil:
(a) avaliação de engenharia;
(b) de medicina para subsidiar a perícia contábil em cálculo de indenização de perdas e danos, para apuração de danos emergentes ou lucros cessantes;
(c) de perito criminal em documentos, cópia e grafotecnia para reconhecer a autenticidade ou a falsidade de documentos.
18. Sempre que não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo fixado pelo juiz, deve o perito-contador requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.
19. Na perícia extrajudicial, o perito deve estipular, de comum acordo com o contratante, os prazos necessários para a execução dos trabalhos, junto com a proposta de honorários e com a descrição dos serviços a executar.
20. A realização de diligências para busca de provas, quando necessária, é de responsabilidade exclusiva do perito, podendo mediante delegação expressa autorizar terceiros, na arrecadação de elementos de prova.
ESCLARECIMENTOS
21. Em defesa de sua conduta técnica profissional, o perito deve prestar esclarecimentos sobre o conteúdo do laudo pericial contábil ou do parecer pericial contábil, em atendimento a determinação do juiz ou árbitro que preside o feito ou a pedido das partes.
UTILIZAÇÃO DE TRABALHO DE ESPECIALISTA
22. O perito pode valer-se de especialistas de outras áreas para a realização do trabalho, desde que parte da matéria-objeto da perícia assim o requeira. Tal obrigação assumida pelo perito perante o julgador ou contratante não exime o especialista contratado da responsabilidade pelo trabalho executado. São exemplos de trabalho de especialista: analista de sistema, atuário, tecnólogo, geólogo, especialista em obras de artes e outros avaliadores. Neste caso, o especialista nomeado pelo juiz deve protocolizar o seu laudo em juízo e o perito-contador, ou perito-contador assistente, pode valer-se das apurações e conclusões ali constantes.
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Fonte: Conselho Federal de Contabilidade – 
Res. CFC nº 1244 de 10/12 /2009- DOU 18/12/2009

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