2.6.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
2.6.1.1. Esta Norma estabelece procedimentos inerentes à responsabilidade e zelo do perito.
2.6.1.2. O perito-contador e o perito-contador assistente devem conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais, às quais estão sujeitos no momento em que aceitam o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais, extrajudiciais e arbitrais.
2.6.1.3. O termo “responsabilidade” refere-se à obrigação do perito-contador e do perito-contador assistente em respeitar os princípios da moral, da ética e do direito, atuando com lealdade, idoneidade e honestidade no desempenho de suas atividades, sob pena de responder civil, criminal, ética e profissionalmente por seus atos.
2.6.1.4. O termo “zelo” para o perito-contador refere-se ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação a sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, conseqüentemente, seu laudo digno de fé pública.
2.6.1.5. O termo “zelo” para o perito-contador assistente refere-se ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação a sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, conseqüentemente, seu parecer tenha credibilidade.
2.6.2. RESPONSABILIDADES E ÉTICA
2.6.1.4. O termo “zelo” para o perito-contador refere-se ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação a sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, conseqüentemente, seu laudo digno de fé pública.
2.6.1.5. O termo “zelo” para o perito-contador assistente refere-se ao cuidado que o mesmo deve dispensar na execução de suas tarefas, em relação a sua conduta, documentos, prazos, tratamento dispensado às autoridades, aos integrantes da lide e aos demais profissionais, de forma que sua pessoa seja respeitada, seu trabalho levado a bom termo e, conseqüentemente, seu parecer tenha credibilidade.
2.6.2. RESPONSABILIDADES E ÉTICA
2.6.2.1. A responsabilidade do perito-contador e do perito-contador assistente decorre da influência relevante que o resultado de sua atuação pode produzir para solução da lide.
2.6.2.2. A responsabilidade ética do perito-contador e do perito-contador assistente decorre da necessidade do cumprimento dos princípios éticos, em especial, os estabelecidos no Código de Ética Profissional do Contabilista e nesta Norma.
2.6.3. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL
2.6.3.1. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito-contador, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.
2.6.3.2. A legislação penal estabelece penas de multa, detenção e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais.
2.6.4. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
2.6.4.1. A responsabilidade profissional do perito-contador e do perito-contador assistente na realização dos trabalhos periciais compreende:
2.6.2.2. A responsabilidade ética do perito-contador e do perito-contador assistente decorre da necessidade do cumprimento dos princípios éticos, em especial, os estabelecidos no Código de Ética Profissional do Contabilista e nesta Norma.
2.6.3. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL
2.6.3.1. A legislação civil determina responsabilidades e penalidades para o profissional que exerce a função de perito-contador, as quais consistem em multa, indenização e inabilitação.
2.6.3.2. A legislação penal estabelece penas de multa, detenção e reclusão para os profissionais que exercem a atividade pericial que vierem a descumprir as normas legais.
2.6.4. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
2.6.4.1. A responsabilidade profissional do perito-contador e do perito-contador assistente na realização dos trabalhos periciais compreende:
a) cumprir os prazos fixados pelo juiz em perícia judicial e nos termos contratados em perícia extrajudicial e arbitral;
b) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações fornecidas, quesitos respondidos, procedimentos adotados, diligências realizadas, valores apurados e conclusões apresentadas no Laudo Pericial Contábil e no Parecer Pericial Contábil;
c) prestar os esclarecimentos determinados pelo juiz, respeitados os prazos legais;
d) prestar os esclarecimentos necessários de forma oportuna, respeitando o contrato e o objeto da perícia quando se tratar de perícia extrajudicial, bem como as normas do juízo arbitral.
2.6.4.2. A transparência e o respeito recíproco entre o perito-contador e o perito-contador assistente pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico.
2.6.4.3. O perito-contador e o perito-contador assistente são responsáveis pelos trabalhos da sua equipe técnica, a qual compreende os auxiliares para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, tais como: digitação em geral, pesquisas e análises contábeis, cálculos matemáticos e trabalhistas e pesquisas de legislações pertinentes.
2.6.4.4. O perito-contador e o perito-contador assistente, são responsáveis também pelos trabalhos realizados por especialista contratado para a realização de parte da perícia que exija conhecimento específico em outras áreas do conhecimento humano. Tal obrigação assumida pelo perito perante o julgador ou contratante não exime o especialista contratado da responsabilidade pelo trabalho executado. São exemplos de trabalho de especialista: programador de computador para desenvolvimento de programas para perícias, inclusive para liquidação de sentenças em ações trabalhistas, apuração de haveres, aferição de diferenças do Sistema Financeiro de Habitação; atuários; especialista contábil em partes específicas da perícia, entre outros.
2.6.4.5. O perito-contador e o perito-contador assistente ao contratarem os serviços de profissionais de outras profissões regulamentadas, devem certificar-se de que os mesmos se encontram em situação regular no seu conselho profissional. São exemplos de laudos interprofissionais para subsidiar a perícia contábil:
b) assumir a responsabilidade pessoal por todas as informações fornecidas, quesitos respondidos, procedimentos adotados, diligências realizadas, valores apurados e conclusões apresentadas no Laudo Pericial Contábil e no Parecer Pericial Contábil;
c) prestar os esclarecimentos determinados pelo juiz, respeitados os prazos legais;
d) prestar os esclarecimentos necessários de forma oportuna, respeitando o contrato e o objeto da perícia quando se tratar de perícia extrajudicial, bem como as normas do juízo arbitral.
2.6.4.2. A transparência e o respeito recíproco entre o perito-contador e o perito-contador assistente pressupõem tratamento impessoal, restringindo os trabalhos, exclusivamente, ao conteúdo técnico.
2.6.4.3. O perito-contador e o perito-contador assistente são responsáveis pelos trabalhos da sua equipe técnica, a qual compreende os auxiliares para execução do trabalho complementar do laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, tais como: digitação em geral, pesquisas e análises contábeis, cálculos matemáticos e trabalhistas e pesquisas de legislações pertinentes.
2.6.4.4. O perito-contador e o perito-contador assistente, são responsáveis também pelos trabalhos realizados por especialista contratado para a realização de parte da perícia que exija conhecimento específico em outras áreas do conhecimento humano. Tal obrigação assumida pelo perito perante o julgador ou contratante não exime o especialista contratado da responsabilidade pelo trabalho executado. São exemplos de trabalho de especialista: programador de computador para desenvolvimento de programas para perícias, inclusive para liquidação de sentenças em ações trabalhistas, apuração de haveres, aferição de diferenças do Sistema Financeiro de Habitação; atuários; especialista contábil em partes específicas da perícia, entre outros.
2.6.4.5. O perito-contador e o perito-contador assistente ao contratarem os serviços de profissionais de outras profissões regulamentadas, devem certificar-se de que os mesmos se encontram em situação regular no seu conselho profissional. São exemplos de laudos interprofissionais para subsidiar a perícia contábil:
a) de engenharia para avaliação de bens do ativo imobilizado;
b) de medicina para subsidiar a perícia contábil em cálculo de indenização de perdas e danos causado por acidente do trabalho ou para apuração de danos emergentes ou lucros cessantes;
c) de perito criminal em documentos copia para reconhecer a autenticidade ou a falsidade de documentos;
d) de gemologia para avaliação de jóias, pedras preciosas, semi-preciosas com o fim de apurar valores para avaliação patrimonial;
e) de especialista em obras de artes com o fim de apurar valores para avaliação patrimonial.
2.6.4.6. No caso de perícia judicial, o prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos, fixado pelo juiz, deve ser cumprido pelo perito-contador como forma de não obstar a celeridade processual. O perito-contador assistente deve cumprir o prazo fixado em lei, para suas manifestações sobre o laudo pericial, de forma a não prejudicar a parte que o indicou.
2.6.4.7. Sempre que não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo determinado pelo juiz, deve o perito-contador requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.
2.6.4.8. Em se tratando de perícia extrajudicial, o perito contador e o perito contador-assistente devem estipular, de comum acordo com a parte contratante, os prazos necessários para a execução dos trabalhos, junto com a proposta de honorários e com a descrição dos serviços a executar.
2.6.4.9. A realização de diligências para busca de provas, quando necessária, é de responsabilidade exclusiva do perito-contador ou do perito contador assistente.
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Resolução 1051/2005 entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 2.7 – Responsabilidade e Zelo, da NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito, aprovada pela Resolução CFC nº 857, de 21 de outubro de 1999, publicada no DOU em 29 de outubro de 1999, Seção 1, páginas 46 e 47 .
b) de medicina para subsidiar a perícia contábil em cálculo de indenização de perdas e danos causado por acidente do trabalho ou para apuração de danos emergentes ou lucros cessantes;
c) de perito criminal em documentos copia para reconhecer a autenticidade ou a falsidade de documentos;
d) de gemologia para avaliação de jóias, pedras preciosas, semi-preciosas com o fim de apurar valores para avaliação patrimonial;
e) de especialista em obras de artes com o fim de apurar valores para avaliação patrimonial.
2.6.4.6. No caso de perícia judicial, o prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos, fixado pelo juiz, deve ser cumprido pelo perito-contador como forma de não obstar a celeridade processual. O perito-contador assistente deve cumprir o prazo fixado em lei, para suas manifestações sobre o laudo pericial, de forma a não prejudicar a parte que o indicou.
2.6.4.7. Sempre que não for possível concluir o laudo pericial contábil no prazo determinado pelo juiz, deve o perito-contador requerer a sua dilação antes de vencido aquele, apresentando os motivos que ensejaram a solicitação.
2.6.4.8. Em se tratando de perícia extrajudicial, o perito contador e o perito contador-assistente devem estipular, de comum acordo com a parte contratante, os prazos necessários para a execução dos trabalhos, junto com a proposta de honorários e com a descrição dos serviços a executar.
2.6.4.9. A realização de diligências para busca de provas, quando necessária, é de responsabilidade exclusiva do perito-contador ou do perito contador assistente.
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Resolução 1051/2005 entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial o item 2.7 – Responsabilidade e Zelo, da NBC P 2 – Normas Profissionais do Perito, aprovada pela Resolução CFC nº 857, de 21 de outubro de 1999, publicada no DOU em 29 de outubro de 1999, Seção 1, páginas 46 e 47 .
CFC - Conselho Federal de Contabilidade
- Res. CFC nº 1.051 de 07/10/2005 - DOU 08/11/2005
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