PLANEJAMENTO
1. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no âmbito judicial, extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia.
2. Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento prévio abrangente que se propõe a estabelecer todas as etapas da perícia, o programa de trabalho é a especificação de cada etapa a ser realizada que deve ser elaborada com base nos quesitos e/ou no objeto da perícia.
Objetivos
3. Os objetivos do planejamento da perícia são:
(a) conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o juízo, o árbitro ou o interessado a tomar a decisão a respeito da lide;
(b) definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados, em consonância com o objeto da perícia, os termos constantes da nomeação, dos quesitos ou da proposta de honorários oferecida pelo perito;
(c) estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;
(d) identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;
(e) identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução da demanda de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária;
(f) identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;
(g) estabelecer como ocorrerá a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o perito necessitar de auxiliares;
(h) facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.
Desenvolvimento
4. Os documentos dos autos servem como suporte para obtenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia.
5. Em caso de ser identificada a necessidade de realização de diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devem ser considerados, se não declarada a preclusão de prova documental, a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações que forem identificadas como pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.
6. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho.
7. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.
8. O planejamento deve ser realizado pelo perito-contador, ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o perito-contador assistente, podendo este orientar-se no referido planejamento.
Riscos e custos
9. O perito, na fase de elaboração do planejamento, com vistas a elaborar a proposta de honorários, deve avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciação de equipamentos e despesas com manutenção do escritório.
Equipe técnica
10. Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que assumirá responsabilidade pelos trabalhos executados exclusivamente por sua equipe de apoio.
11. Quando a perícia exigir a utilização de perícias interdisciplinares ou trabalho de especialistas, estes devem estar devidamente registrados em seus conselhos profissionais, quando aplicável, devendo o planejamento contemplar tal necessidade.
Cronograma
12. O perito-contador deve levar em consideração que o planejamento da perícia, quando for o caso, inicia-se antes da elaboração da proposta de honorários, considerando-se que, para apresentá-la ao juízo, árbitro ou às partes no caso de perícia extrajudicial, há necessidade de se especificar as etapas do trabalho a serem realizadas. Isto implica que o perito-contador deve ter conhecimento prévio de todas as etapas, salvo aquelas que somente serão identificadas quando da execução da perícia, inclusive a possibilidade da apresentação de quesitos suplementares, o que será objeto do ajuste no planejamento.
13. O planejamento da perícia deve evidenciar as etapas e as épocas em que serão executados os trabalhos, em conformidade com o conteúdo da proposta de honorários a ser apresentada, incluindo-se a supervisão e a revisão do próprio planejamento, os programas de trabalho quando aplicáveis, até a entrega do laudo.
14. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciados, quando aplicáveis, todos os itens necessários à execução da perícia, tais como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que serão feitas, elaboração de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrega do laudo e outros, de forma a assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia sejam cumpridas.
15. Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realização dos trabalhos de perícia, o perito deve considerar em seus planejamentos, quando aplicáveis, entre outros, os seguintes itens:
(a) o conteúdo da proposta de honorários apresentada pelo perito-contador e aceita pelo juízo, pelo árbitro ou pelas partes no caso de perícia extrajudicial ou pelo perito-contador assistente;
(b) o prazo suficiente para solicitar e receber os documentos, bem como para a execução e a entrega do trabalho;
(c) a programação de viagens, quando necessárias.
Conclusão
16. A conclusão do planejamento da perícia ocorre quando o perito-contador completar as análises preliminares, dando origem, quando for o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo ou o árbitro não tenha fixado, previamente, honorários definitivos), aos termos de diligências e aos programas de trabalho. Um modelo de planejamento para perícia judicial encontra-se em anexo ao final desta Norma.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade –
- Res. CFC nº 1243 de 10/12 /2009- DOU 18/12/2009
Nenhum comentário:
Postar um comentário