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12 julho 2010

Tabela Price SFH- Jurisprudência:

O sistema de amortização, Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) o mais utilizado para financiamentos de longo prazo, ou seja, na compra do imóvel, do carro, no FIES etc.

A Tabela Price traz ainda muita polêmica, uma vez que esse sistema de amortização traz a capitalização composta do juro no momento de se calcular a primeira prestação. E isso não é perceptível aos olhos de uma pessoa leiga em cálculos financeiros. E mensalmente a sua capitalização composta torna-se disfarçada durante todo o longo tempo do financiamento como juro simples.

Porque essa questão da capitalização, todavia, não é observada sob o enfoque do momento da aplicação da fórmula
R = P x [ i (1 + i)^n ] ÷ [ (1 + i )^n  -1],  para encontrar a prestação inicial. Nesse momento em que é utilizada a fórmula acontece de uma só vez a capitalização composta.

Onde:
R = Prestação
P = Principal
i = Taxa
n = Número de parcelas

É nesse instante, em que o financiador aplica a citada fórmula àquela três elementos (valor, taxa e prazo), que acontece a capitalização.

É nesse momento que ocorre a utilização de um critério de juros compostos para obtenção do valor da prestação.

É nesse instante que age o FATOR EXPONENCIAL, fazendo com que na equação dos números que irão consubstanciar a fórmula, ocorra a incidência de juros sobre juros.

Ocorre que a questão da capitalização na Tabela Price só é observada sob o seguinte enfoque:

1)A partir do momento em que se examina a planilha de um determinado financiamento feito com utilização da Tabela Price, é fácil perceber-se que nessa planilha não há evidência de capitalização.

2)Nos números que a planilha mostra, não há incidência de uma parcela de juros sobre outra parcela de juros ou de uma parcela de juros sobre o capital ao qual já tenha sido agregada uma parcela corresponde aos juros.

3)Observada uma planilha, constata-se que a parcela de juros incide sobre o saldo devedor de forma simples.

4)Estabelecido o valor da prestação inicial, elas se mantêm invariável durante todo o prazo do financiamento, salvo se houver inflação, atualização monetária.

Nos termos do raciocínio acima referido, que parte da planilha já é montada, concluem que se as prestações fossem pagas religiosamente todo mês, não haveria capitalização.

E assim sucessivamente.

Nesse contexto, quando da incidência da parcela de juros em um mês, a parcela de juros referentes ao mês anterior já foi quitada.

Logo, não estará ocorrendo à incidência de juros sobre juros.

Concluem, portanto que quando essas operações vão sendo feitas, não ocorre incidência de juros sobre um saldo devedor que tivesse sido acrescido de juros.

E a decorrência disso é a conclusão de que não houve capitalização na aplicação desse sistema.

Como relatado no inicio desta postagem, o cálculo que a equação da Tabela Price encerra é exponencial. Os juros crescem em progressão geométrica, logo a sua capitalização é composta.

Em outras palavras: na Tabela Price a capitalização aperfeiçoa-se de uma única vez (sendo desmembrada em tantas vezes quantas forem às prestações) que se descobre o valor da prestação mensal.

Depois que foi determinado o valor da prestação mensal, no momento mesmo em que os números são lançados no papel, não acontecerá uma nova capitalização no decorrer do financiamento (salvo na hipótese adiante tratada). Ela já ocorreu no instante em que foi aplicada a fórmula para determinação do valor da prestação.

Logo, a capitalização não ocorre no saldo devedor, ocorre na própria prestação. Neste contexto, a capitalização só ocorre no saldo devedor quando a amortização das prestações forem negativas. A cada pagamento feito, uma parte abate o saldo devedor e a outra representa os juros que incidirão, no mês seguinte, sobre esse saldo devedor que foi diminuído pelo abatimento acima referido. Se houver atualização monetária do saldo devedor por conta da inflação, a prestação igualmente haverá de ser atualizada.

Ocorrendo essa atualização, e não havendo pagamento que baste sequer para honrar os juros, se o mutuante agregar ao principal parcela a este referente, e que não foi paga, ai sim haverá capitalização explicita, porque os novos juros do mês seguinte acabarão incidindo sobre um saldo devedor a que aderiram os juros não pagos no período anterior.

Dado que assim ocorra, haverá incidência de juros sobre juros que se capitalizaram: pura capitalização.

Todavia, como acima destacado, mesmo quando não ocorra esse fenômeno (da inflação), o fato objetivo é que ao ensejo da aplicação da fórmula da Tabela Price a um valor de financiamento, para logo se aperfeiçoar a capitalização, pela simples razão de que o critério utilizado na referida fórmula é exponencial; é de juros compostos.

Logo, a medida que se aplica a um mútuo um método cuja fórmula que o consubstancia carrega em seu ventre equação que encerra aplicação de juros compostos, ou seja, de juros sobre juros, não há como se deixar de concluir que referido método contraria a legislação.

No Judiciário, há alguns anos se discute sobre a legalidade, ou não, da utilização Tabela Price denominado também de Sistema Francês de Amortização, nas operações de empréstimos, especialmente de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação.

Há decisões que reconhecem a existência implícita de juros capitalizados nesse sistema e por isto determinam seu afastamento.

Outras, não reconhecem a existência de capitalização de juros no referido sistema e, por isto, o mantém, determinando, contudo, a separação de juros impagos, adicionados ao saldo devedor, em eventos denominados de amortização negativa.

E, ainda, existem decisões de que não há ilegalidade na adoção desse sistema, sendo vedado no ordenamento jurídico, entretanto, a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual. Nestes casos, os julgados reconhecem o sistema como lícito - autorizando, porém, que a capitalização de juros se dê anualmente (?).

Bom finalmente parece que depois de muita discussão sobre tema, agora a jurisprudência já se inclinou no sentido do reconhecimento de que efetivamente a aplicação da Tabela Price aos contratos de financiamento imobiliário implica violação da lei de usura.

A apreciação dessa questão na instância máxima STJ - por meio do Recurso Repetitivo nº 1070297-PR, está assim ementada: "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7(...)

A prova técnica do efeito capitalização mensal de juros deveria passar obrigatoriamente por exame do resultado financeiro do sistema de amortização, sob conceitos da matemática financeira, que definem valores diferenciados de Juros (J), conforme o regime de conjugação das variáveis prazo (N) e taxa (I) de juros e segundo a modalidade de pagamento do capital e dos juros (J), integralmente, ao final do prazo ou parceladamente, em prestações de amortização e juros;

Nos financiamentos do SFH, por imposição legal, prevista na alínea c, do art. , da Lei nº 4.380/64, o capital financiado e os Juros (J) são para pagamento parcelado, em prestações mensais fixas, de igual valor, entre os reajustamentos, compreendendo partes do capital e os juros remuneratórios.

Nesta forma, parceladamente, em prestações mensais, o sistema de amortização com cômputo mensal dos juros (J) sobre o saldo devedor remanescente impõe remuneração correspondente ao de uma operação com previsão de pagamento integral do Capital e dos Juros (J) ao final do prazo convencionado, mediante a conjugação exponencial da taxa (I) nominal no prazo (N) contratado.

Portanto, nos sistemas de amortização oferecidos à opção dos mutuários do SFH (Price, SAC, SAM, SIMC, Gradiente e Sacre), em que os juros (J) remuneratórios mensais são apurados sobre o saldo devedor remanescente, o custo financeiro da operação é o mesmo de uma operação a juros compostos, com previsão de pagamento do capital e dos juros apenas ao final do prazo convencionado.

Ou seja, ainda que não seja perceptível a olho nu, a capitalização mensal dos juros é presente em todos os sistemas de amortização oferecidos à opção dos mutuários do SFH.

Esta afirmativa se fundamenta no cálculo matemático que examina os valores atuais das prestações desses sistemas, na data focal zero, assim apurados mediante a utilização da descapitalização da taxa (I) no prazo (N) e que, assim somados, totalizam o valor financiado, confirmando que o carregamento dos juros a ser pago em cada prestação (A+J), se dá com resultados de juros compostos e não de juros simples.

Estes mecanismos matemáticos, de verificação do carregamento de juros ao capital são freqüentemente utilizados, como por exemplo, no procedimento previsto na Lei nº 11.977/2009:

Art. 15-B. - Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.

§ 1º - O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido. (Grifei)

Bom, resta agora o judiciário reexaminar a Tabela Price para os demais financiamentos a longo prazo (veículos, FIES, etc ) que aplica a tabela price, a mesma equação, logo, tem juros compostos, será daqui por diante considerado legal ou ilegal?

Veja a matéria também Capitalização em contratos do SFH

TP no Contrato Financiamento do imóvel habitacional:

Tabela Price, o tema também pode ser analisado nos acórdão logo abaixo. Em síntese, eis o teor deles sobre o Sistema de Amortização:
TJRN - Apelação Cível: AC 11559 RN 2009.011559-7 –

Relator (a): Des. Expedito Ferreira Julgamento: 18/05/2010

Parte: Apte/Apdo: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF

Parte: Apte/Apdas: Maria Goretti Sales Souza Lima e outro

Resumo: Apelação Cível e Recurso Adesivo. Direito Civil e do Consumidor. Contrato de Financiamento de Habitação. Relação Consumerista Caracterizada. Aplicação das Normas Protetivas Elencadas na Lei. 8.078/90. Revisão Contratual. Admissibilidade. Relativização do Princípio do Pacta Sunt S...

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

A Tabela Price, é conhecida como o sistema francês de amortização, e nada mais é que a capitalização, ainda que indireta, dos juros compostos, há muito utilizada neste país, principalmente pelos bancos, construtoras e agentes financeiros, sendo vedada pelo nosso ordenamento jurídico como visto como na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada ".

Reconhecem também no caso vertente, a ocorrência do anatocismo, vedando-se, pois, que os reajustes das parcelas sejam fulcradas com esteio na Tabela Price.

EMENTA: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO CONFIGURADO. SÚMULA 121 DO STF. EXCLUSÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo, devido a presença dos requisitos legais. II- A aplicação da Tabela Price importa na cobrança de juros disfarçados e compostos, configurando a hipótese de anatocismo, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".  III -É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. IV - Recurso conhecido e desprovido. (AC , 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Dilermano Mota, j. 26/01/2010)

Mostra-se aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a atividade perpetrada pela recorrente de financiamento de imóvel habitacional evidencia que a sua situação amolda-se à figura descrita no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, erigindo-se, pois, como fornecedor.

A aplicação de juros ao percentual anual de forma simples, vez que o ordenamento jurídico veda, em regra, a prática do anatocismo, este caracterizado pela incidência de juros sobre o capital inicial e sobre os juros acumulados até o período anterior à nova incidência, vedação expressa na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada ".

Neste ponto, imperioso esclarecer ser inaceitável a aplicação da Tabela Price para efeitos de atualização do saldo devedor.

Inteiro teor do acórdão RN:

Inteiro teor do acórdão PR:

Outros acórdão que servem de exemplos para o Tema

Acórdão nº 70027150994 do E. Tribunal de Justiça do Estado do RGS –

Processo nº 019.107.00020497-0 que tramitou na Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo

Acórdão nº 921.350-3 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo nº 2.470/98 que tramitou na Vara Cível da Comarca de Araçatuba.


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Informações sobre a regulamentação de CONTRATO HABITACIONAL: 
SFH - Sistema Financeiro de Habitação - Legislação específica

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